Tribunal revê decisão de março de inocentar homem que teve relações com três garotas de 12 anos porque as jovens seriam prostitutas.
SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisão que relativizava a presunção de estupro no caso de sexo com menores de 14 anos. A decisão veio depois de embargo de declaração feito pelo Ministério Público Federal (MPF). Com isso, um homem que havia sido inocentado em primeira instância após fazer sexo com três meninas de 12 anos agora pode ser condenado.
Pela decisão anterior, de março, praticar sexo com menores de 14 anos nem sempre seria crime. No caso específico que motivou a decisão, as três meninas seriam prostitutas. "A prova trazida aos autos demonstra fartamente que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo", determinava a sentença.
Como firmava uma nova jurisprudência, o posicionamento causou polêmica com o governo federal. A ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, se disse indignada e afirmou que as vítimas - as três crianças - é que foram julgadas. Com a repercussão negativa, o presidente do STJ, Ari Pargendler, admitiu que a decisão da 3.ª Seção do órgão poderia ser revista.
Recursos. Após o recurso do MPF, a mesma seção do STJ revisou o processo e determinou que embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto de violência sexual no caso de sexo com crianças haviam sido apresentados fora do prazo.
A defesa do acusado havia conseguido relativizar a regra, afirmando que havia divergência de decisões entre duas turmas do STJ. Com o novo posicionamento, volta a valer decisão anterior da 5.ª Turma do STJ, que garantia que sexo com menores de 14 anos é sempre crime.
O STJ devolveu o caso de acusação de estupro das três meninas para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para que recurso do Ministério Público do Estado seja novamente julgado. "Com essa decisão do STJ, o réu deve ser condenado por estupro", avalia o jurista Luiz Flávio Gomes.
A defesa do réu ainda pode entrar com recurso no próprio STJ e, mais tarde, no Supremo Tribunal Federal (STF).
Como o caso envolve vítimas que eram crianças na época do início da ação, nenhum dado do processo, entre eles o nome do réu, pode ser revelado.
Repercussão. O vice-presidente da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ariel de Castro Alves, comemorou o novo posicionamento da Justiça. "Aquela decisão era uma espécie de licença para exploração sexual de crianças e adolescentes. Abriu um precedente perigoso", afirmou. Segundo o advogado, o posicionamento anterior também havia causado constrangimento internacional para o País.
Fonte: Artur Rodrigues - O Estado de S. Paulo
Postado por: Gracielle Torres
ENTENDA O CASO
Sexo com menor pode não ser estupro
STJ revê jurisprudência em caso de vítimas de 12 anos que já tinham vida sexual anterior; na época, lei falava em ‘violência presumida’
27 de março de 2012
BRASÍLIA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nem sempre o ato sexual com menores de 14 anos poderá ser considerado estupro. A decisão livrou um homem da acusação de ter estuprado três meninas de 12 anos de idade e deve direcionar outras sentenças. Diante da informação de que as menores se prostituíam, antes de se relacionarem com o acusado, os ministros da 3.ª Seção do STJ concluíram que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de algumas circunstâncias.
Na época do ocorrido, a legislação estabelecia que se presumia a violência sempre que a garota envolvida na relação sexual fosse menor de 14 anos. Desde 2009, prevê-se que a idade de "consentimento" para atos sexuais continua a ser 14 anos, mas o crime para quem se envolve com alguém abaixo dessa idade passou a ser o de "estupro de vulnerável".
De acordo com dados da Justiça paulista, as supostas vítimas do estupro "já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data". A mãe de uma delas chegou a dizer que a filha faltava às aulas para ficar em uma praça com outras meninas para fazer programas em troca de dinheiro.
"A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.
No julgamento no STJ, venceu a tese segundo a qual o juiz não pode ignorar o caso concreto. "O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais", afirmou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura. "Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado - a liberdade sexual -, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo", completou a ministra.
Segundo a ministra Maria Thereza, a 5.ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6.ª considerava ser relativa. A polêmica já motivou opiniões diversas dentro até do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a considerar a exigência de constrangimento mediante ameaça (veja ao lado).
Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário agora ao STJ rever a jurisprudência. Por maioria, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência.
Fonte: Mariângela Gallucci - O Estado de S. Paulo
Postado por: Gracielle Torres